Licenciamento de Canídeos Art.º 425 da Lei 2/2020, de 31 de Março
1 - Canídeos das seguintes categorias: companhia, guarda, caça e cães-guia
O registo inicial (SIAC) será feito pelo médico veterinário e a sua identificação eletrónica, sendo considerado como licença válida por um ano a contar da data do registo. Findo esse ano será obrigatório o licenciamento anual na Junta de Freguesia da área de residência do dono do canídeo.
- Boletim sanitário de cães com vacina antirrábica atualizada ou declaração do veterinário a comprovar a isenção da mesma;
- Prova de identificação eletrónica do canídeo;
- Exibição da carta de caçador para os cães de caça;
- Declaração de guarda de bens para os cães de guarda;
- Prova de cão-guia para os cães da categoria de cão-guia.
2 - Canídeos perigosos e potencialmente perigoso
Licenciamento obrigatório na Junta de Freguesia da área de residência do dono do canídeo no prazo de 30 dias após o registo inicial (SIAC) feito pelo médico veterinário e a sua identificação eletrónica. O licenciamento dos canídeos destas categorias tem renovações anuais na Junta de Freguesia.
- Boletim sanitário de cães com vacina antirrábica atualizada ou declaração do veterinário da isenção da mesma;
- Prova de identificação eletrónica do canídeo;
- Termo de responsabilidade, conforme modelo anexo ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro alterado e republicado pela Lei 46/2013, de 04 de julho;
- Registo criminal do detentor;
- Documento comprovativo de seguro de responsabilidade civil;
- Comprovativo da esterilização, quando aplicável (Art.º 19.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro alterado e republicado pela Lei 46/2013, de 04 de julho);
- Comprovativa aprovação em formação para detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos com as devidas exceções (Art.º 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro alterado e republicado pela Lei 46/2013, de 04 de julho).
3 - Cães perigosos ou potencialmente perigosos (Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro alterado e republicado pela Lei 46/2013, de 04 de julho)
- “Animal perigoso” – animal que encontre numa das condições previstas na alínea b) do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro alterado e republicado pela Lei 46/2013, de 04 de julho
- “Animal potencialmente perigoso” – conforme alínea c) do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro alterado e republicado pela Lei 46/2013, de 04 de julho é o animal que devido às características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou potência da mandíbula, pode causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, sendo consideradas potencialmente perigosas as seguintes raças e seus cruzamentos (Portaria n.º 422/2004 de 24 de abril):
i) cão de fila brasileiro
ii) Dogue argentino
iii) Pit bull terrier
iv) Rottweiller
v) Staffordshire terrier americano
vi) Staffordshire bull terrier
vii) Tosa inu.
4 - Alterações ao Registo deveram ser comunicadas à Junta de Freguesia (Art.º 13.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho), sempre que ocorra uma das seguintes situações:
a) Transmissão da titularidade do animal para novo titular;
b) Alteração da residência do titular;
c) Alteração do local de alojamento do animal;
d) Desaparecimento e/ou recuperação do animal;
e) Morte do animal.
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